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A via da direita está livre, mas pode mesmo passar pela direita os carros da esquerda? Veja o que diz o Código da Estrada

2 June 2026 at 20:20

Circular pela via da direita a uma velocidade superior à dos veículos que seguem nas vias à esquerda é uma situação frequente nas autoestradas portuguesas, sobretudo quando há condutores a ocupar indevidamente a via do meio ou a via da esquerda. Mas, apesar de parecer apenas uma continuação normal da marcha, esta situação pode ser considerada uma ultrapassagem pela direita.

A dúvida é simples: se a via da direita está livre e os carros à esquerda seguem mais devagar, pode continuar a circular sem mudar de via? A resposta exige algum cuidado, porque o Código da Estrada distingue a obrigação de circular pela direita da proibição de ultrapassar pela direita.

A regra geral está no Código da Estrada

Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, citada pelo Polígrafo, a regra geral é clara: a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda. Isto corresponde ao artigo 36.º do Código da Estrada, que determina que a ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

Em autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, o procedimento correto passa por mudar para a via da esquerda, ultrapassar em segurança e regressar depois à via mais à direita, desde que existam condições para o fazer sem perigo.

Quando um condutor segue pela via da direita e passa por veículos que circulam mais devagar nas vias à esquerda, essa conduta pode ser enquadrada como ultrapassagem pela direita. Nestes casos, a infração pode ser punida com uma coima entre 250 e 1250 euros.

Circular à direita não significa poder ultrapassar por ali

A confusão nasce porque o Código da Estrada também determina que os veículos devem circular pela via mais à direita. De acordo com a Pplware, que recorda essa regra numa análise à circulação nas autoestradas, a utilização da via do meio ou da esquerda sem necessidade continua a ser um comportamento irregular. O artigo 13.º do Código da Estrada prevê que, quando existam duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, a circulação deve fazer-se pela via mais à direita, podendo usar-se outra via se não houver lugar naquela, para ultrapassar ou para mudar de direção.

Ou seja, um condutor que permanece no meio ou à esquerda quando a via da direita está livre pode estar a circular de forma incorreta. Ainda assim, isso não autoriza automaticamente outro condutor a passar pela direita como se estivesse a fazer uma ultrapassagem permitida. Na prática, há duas regras a funcionar ao mesmo tempo. Deve circular-se pela direita sempre que possível, mas a ultrapassagem, quando existe, deve ser feita pela esquerda.

O caso mais comum nas autoestradas

Imagine que segue na via da direita, dentro do limite de velocidade, e encontra vários veículos a circular mais lentamente na via central. Se continuar a sua marcha e os passar pela direita, a situação pode ser interpretada como uma ultrapassagem pela direita. É precisamente esta a zona cinzenta que levanta mais dúvidas entre os condutores. Muitos entendem que não estão a mudar de via nem a fazer uma manobra ativa de ultrapassagem, apenas a manter a velocidade na via onde já circulavam.

Contudo, segundo o entendimento transmitido pela ANSR ao Polígrafo, o facto de circular na via da direita mais depressa do que os veículos que seguem à esquerda é, em regra, proibido em autoestradas e vias rápidas, salvo nos casos expressamente previstos como exceção.

Há exceções previstas na lei

Apesar da proibição geral, o Código da Estrada prevê situações em que circular mais depressa pela direita não é tratado como ultrapassagem proibida. Uma delas ocorre dentro das localidades, onde os condutores podem utilizar a via mais conveniente em função do destino. Outra aplica-se às rotundas, onde existem regras próprias de circulação e uma fila pode avançar mais depressa do que outra sem que isso corresponda, por si só, a uma ultrapassagem ilegal.

Há ainda uma exceção importante em situações de trânsito intenso. Quando os veículos ocupam toda a largura disponível da faixa de rodagem e a velocidade de cada condutor depende da marcha dos veículos que seguem à sua frente, não se considera existir ultrapassagem em sentido legal.

O Código da Estrada também prevê outros casos específicos em que a ultrapassagem se faz ou pode fazer pela direita, nomeadamente quando o veículo ou animal a ultrapassar assinala a intenção de mudar de direção à esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

O trânsito intenso muda a leitura da situação

Esta exceção é particularmente relevante em filas ou em circulação congestionada. Se todas as vias estão ocupadas e cada fila avança a ritmos diferentes, pode acontecer que a via da direita avance mais depressa do que a via da esquerda. Nesses casos, não se está perante uma ultrapassagem pela direita no sentido habitual, porque os veículos não circulam livremente nem escolhem a velocidade de forma autónoma. Estão condicionados pelo trânsito que segue à frente.

A diferença está no contexto. Uma coisa é circular em trânsito compacto, com todas as vias ocupadas. Outra é circular numa autoestrada livre e passar pela direita veículos que seguem mais devagar à esquerda.

A multa pode ser pesada

Quando a manobra é considerada ultrapassagem pela direita, a coima prevista situa-se entre 250 e 1250 euros. Além do valor da multa, trata-se de uma infração que pode aumentar o risco de acidente, sobretudo porque muitos condutores não esperam ser ultrapassados pelo lado direito.

O desrespeito das regras de ultrapassagem, mudança de via ou posição de marcha pode ainda ser considerado contraordenação grave. Quando praticado em autoestradas ou vias equiparadas, o enquadramento pode ser mais severo. A situação torna-se ainda mais perigosa quando o veículo que circula à esquerda decide regressar à via da direita no mesmo momento em que outro automóvel passa por esse lado.

Por isso, mesmo perante condutores que circulam mal posicionados na via do meio ou da esquerda, a solução legal e mais segura passa por manter a prudência, sinalizar a intenção, ultrapassar pela esquerda e regressar à direita depois da manobra.

A resposta curta para os condutores

Sim, em regra, é proibido circular pela direita mais depressa do que os carros que seguem à esquerda quando essa situação equivale a uma ultrapassagem pela direita. A exceção aplica-se a contextos específicos, como trânsito intenso, circulação dentro de localidades, determinadas situações em rotundas ou os casos expressamente previstos no Código da Estrada. A via da direita estar livre não basta, por si só, para tornar a manobra legal. O Código da Estrada obriga a circular pela direita, mas continua a reservar a ultrapassagem para a esquerda, salvo exceções.

No fundo, a regra pode parecer contraditória, mas não é: deve usar a via mais à direita para circular, mas, se precisar de passar um veículo que segue mais devagar, deve fazê-lo pela esquerda, exceto nos casos previstos na lei.

Leia também: Autoridade Tributária esclarece: estes condutores não terão de pagar selo do carro este ano

Nestas duas situações pode circular na via da direita mais rápido do que os carros da via da esquerda sem risco de multas

1 June 2026 at 11:25

Circular em diferentes faixas de rodagem continua a gerar dúvidas entre condutores em Portugal, sobretudo quando está em causa a velocidade relativa entre vias e a forma correta de ultrapassar. A interpretação das regras de ultrapassagem e circulação nem sempre é linear, o que leva a questionamentos frequentes sobre o que é ou não permitido no dia a dia da condução.

De acordo com o portal de fact-check Polígrafo, a questão colocada por um leitor prende-se com a possibilidade de circular na via mais à direita a uma velocidade superior à dos veículos que seguem nas faixas à esquerda, levantando dúvidas sobre a legalidade dessa prática.

Ultrapassar pela direita? Regra geral não

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária esclarece, em resposta à mesma fonte, que “a ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda”, conforme previsto no Código da Estrada.

Essa regra implica que circular mais depressa pela faixa da direita em relação às vias da esquerda constitui, em termos gerais, uma infração. Segundo a mesma fonte, essa prática pode ser punida com coimas que variam entre 250 e 1250 euros.

Há situações em que a regra não se aplica

Apesar da regra geral, existem contextos específicos em que a circulação na via da direita pode não configurar infração, mesmo quando a velocidade é superior à das faixas à esquerda.

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária detalha que isso pode acontecer “na circulação dentro das localidades”, onde os condutores devem escolher a via mais adequada ao seu destino, bem como “na circulação em rotundas”, onde se aplicam regras próprias de posicionamento.

Acrescenta ainda a mesma fonte que a exceção também se verifica “na circulação nas vias em que, devido à intensidade da circulação, os veículos ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido”.

Quando o trânsito justifica a diferença de velocidade

Nestes casos, a velocidade dos veículos pode variar naturalmente entre faixas sem que isso represente uma infração, já que o fluxo de trânsito condiciona a progressão de cada condutor.

A ANSR sublinha que estas exceções estão previstas no enquadramento legal e visam adaptar a circulação às condições reais da estrada, especialmente em situações de tráfego intenso.

O que fazer na prática ao ultrapassar

Fora das exceções, a regra mantém-se clara nas autoestradas e vias rápidas. Nestas situações, circular mais depressa pela direita do que pelos veículos à esquerda é proibido, reforça a autoridade rodoviária citada pelo Polígrafo.

Quando é necessário ultrapassar, deve ser feita a manobra prevista no Código da Estrada: o condutor deve mudar para a via da esquerda, realizar a ultrapassagem em segurança e regressar depois à faixa da direita.

Leia também: Vem aí descida ‘acentuada’ do preço dos combustíveis: este é o valor que vão baixar

Vem aí descida ‘acentuada’ do preço dos combustíveis: este é o valor que vão baixar

31 May 2026 at 22:00

O preço dos combustíveis volta a estar no centro das atenções dos condutores portugueses, numa altura em que cada ida à bomba pesa cada vez mais no orçamento familiar. Depois de semanas marcadas por subidas, a primeira semana de junho deverá trazer algum alívio para quem abastece gasolina ou gasóleo.

A partir da próxima semana, de 1 a 7 de junho, tanto a gasolina como o gasóleo deverão ficar 12 cêntimos por litro mais baratos, segundo a previsão divulgada pelo Automóvel Club de Portugal (ACP).

Descida deverá abranger gasolina e gasóleo

A previsão aponta para uma redução expressiva nos dois combustíveis mais usados em Portugal. No caso da gasolina simples 95, a descida deverá ser de 12 cêntimos por litro, o mesmo valor previsto para o gasóleo simples, avança o ACP.

Esta evolução surge depois de uma semana em que os preços tinham voltado a subir. Entre sexta-feira e segunda-feira, a gasolina ficou 1,2 cêntimos mais cara, enquanto o gasóleo aumentou cerca de meio cêntimo.

Quanto custam agora os combustíveis?

De acordo com os dados da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o preço médio do gasóleo simples estava nos 1,957 euros por litro na passada sexta-feira, 29 de maio. Já a gasolina simples 95 apresentava um preço médio de 2,024 euros por litro.

Na prática, se a previsão se confirmar, muitos condutores poderão sentir uma diferença relevante no momento de abastecer. Ainda assim, o valor final pago em cada posto pode variar consoante a marca, a localização e a política comercial de cada operador.

Governo ajustou desconto no ISP

A evolução dos preços acontece também num momento em que o Governo voltou a mexer no desconto extraordinário do ISP. Segundo a informação disponível, o desconto foi aumentado em 0,305 cêntimos por litro no gasóleo e em 0,315 cêntimos por litro na gasolina.

Este mecanismo tem sido usado para atenuar parte do impacto das oscilações dos combustíveis no mercado internacional. Ainda assim, as variações semanais continuam a refletir fatores como o preço da matéria-prima, a carga fiscal e os custos de distribuição.

ERSE tinha apontado subida esta semana

Antes desta previsão de descida, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tinha calculado uma subida do preço eficiente semanal de 0,1% na gasolina e de 0,3% no gasóleo para a semana de 25 a 31 de maio.

Segundo a mesma entidade, o preço eficiente com impostos situava-se em 2,075 euros por litro para a gasolina simples 95 e em 2,068 euros por litro para o gasóleo simples. Estes valores refletem a evolução das cotações internacionais e servem como referência para avaliar os preços praticados no mercado.

Condutores devem comparar antes de abastecer

Apesar da descida prevista, a diferença entre postos pode continuar a ser significativa. Por isso, consultar os preços praticados na zona antes de abastecer pode ajudar a poupar ainda mais, sobretudo em depósitos maiores.

A confirmar-se a redução de 12 cêntimos por litro, a primeira semana de junho poderá trazer um alívio raro para os automobilistas, depois de vários dias em que tanto a gasolina como o gasóleo voltaram a pressionar o orçamento dos portugueses.

Leia também: Vai haver cortes de água prolongados no início de junho: estas serão as regiões afetadas

Autoridade Tributária esclarece: estes condutores não terão de pagar selo do carro este ano

30 May 2026 at 21:00

Nem todos os sujeitos passivos de veículos terão de pagar o Imposto Único de Circulação em 2026 (IUC). O Código do IUC e a informação disponibilizada pela Autoridade Tributária preveem situações específicas de isenção do selo do carro, embora muitos contribuintes continuem sem saber que podem beneficiar dessas exceções.

De acordo com o artigo 5.º do Código do IUC e com as FAQs do Portal das Finanças, as isenções aplicam-se a determinados tipos de veículos e a alguns sujeitos passivos em condições concretas previstas na lei. Por isso, o mais prudente é confirmar se o veículo e o respetivo titular cumprem os critérios legais antes de pagar.

Veículos elétricos continuam isentos

Uma das situações mais conhecidas diz respeito aos veículos exclusivamente elétricos. O artigo 5.º do Código do IUC inclui expressamente, entre os veículos isentos, os veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

Isto significa que, no caso dos automóveis 100% elétricos, a isenção mantém-se em 2026. Já os híbridos não beneficiam, em regra, de uma isenção geral de IUC: o que existe é um regime de tributação que varia com a categoria do veículo, a cilindrada e as emissões, além de alguns casos específicos previstos na lei.

Pessoas com deficiência podem beneficiar, mas com limites

Outro grupo abrangido é o das pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Segundo o Código do IUC, a isenção aplica-se a veículos das categorias A e E e, no caso da categoria B, apenas a veículos dentro de certos limites de emissões.

O benefício, porém, não é ilimitado. A lei determina que a isenção só pode ser usufruída relativamente a um veículo por beneficiário em cada ano e não pode ultrapassar 240 euros. A Autoridade Tributária esclarece ainda que, no primeiro ano, o pedido tem de ser feito até ao termo do prazo de pagamento do IUC.

Veículos históricos e peças de museu também entram no regime

Os veículos históricos também podem beneficiar de isenção, mas apenas quando cumpram condições concretas. Segundo o artigo 5.º do Código do IUC, têm de ter mais de 30 anos, ser considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, pertencer às categorias previstas na lei e não efetuar deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.

A lei prevê ainda isenção para automóveis e motociclos com mais de 30 anos que constituam peças de museus públicos, também com uso meramente ocasional e sem ultrapassar os 500 quilómetros por ano.

Quando o imposto deixa de ser devido

Há também situações em que o IUC deixa de ser exigível por o veículo deixar de estar sujeito ao imposto. O Código do IUC diz que o imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.

Na prática, isso significa que o simples facto de o carro não ser usado não basta para afastar o imposto. A própria AT esclarece que, se o abate e o respetivo cancelamento pelo IMT tiverem ocorrido antes da data de aniversário da matrícula, não deve ser efetuado o pagamento. Enquanto a matrícula continuar ativa, o imposto mantém-se.

Atenção às novas regras do IUC

Apesar destas isenções, é importante distinguir o que muda em 2027 do que continua igual em 2026. A informação oficial do Portal das Finanças mantém, nesta data, a regra de que o IUC deve ser pago até ao termo do mês do aniversário da matrícula.

É verdade que o Governo anunciou alterações ao regime de pagamento, com uma reorganização das datas e possibilidade de pagamento em prestações. Mas as comunicações oficiais do Governo dizem que o novo regime vigorará a partir de 2027, ainda em regime transitório. Ou seja, em 2026 continua a aplicar-se a regra atual.

Confirmar a situação evita surpresas

A Autoridade Tributária recomenda, por isso, que os contribuintes verifiquem a sua situação no Portal das Finanças. É aí que podem confirmar se existe obrigação de pagamento, se há pressupostos para isenção ou se é necessário apresentar algum pedido ou comprovativo.

No final, conhecer as regras do IUC pode fazer a diferença entre pagar o imposto ou evitar um encargo indevido. Mas a isenção não resulta de uma regra genérica: depende sempre do que está previsto no Código do IUC e das condições concretas do veículo e do respetivo titular.

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Design do Ferrari elétrico é um choque: “Parece um iPhone sobre rodas”

28 May 2026 at 20:30
Imagem do novo veículo pouco tem a ver com a imagem habitual da marca italiana. Um silêncio geral nunca visto num evento do género. Esta segunda-feira foi um dia que entrou para a História da Ferrari: foi o dia da apresentação do Luce, o seu primeiro carro totalmente elétrico. Autonomia de 530 quilómetros; quatro motores elétricos, um por roda, potência máxima de 772 kW, equivalente a 1050 cavalos. Demora 2,5 segundos dos 0 aos 100 quilómetros por hora. E com botões, manípulos e interruptores por todo o lado, lá dentro. É que o design ocupou as conversas sobre esta apresentação,

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